Translate

RELÓGIO, HORÁRIO NO BRASIL.





RESPEITEM AS CRIANÇAS!

RESPEITEM AS CRIANÇAS!
CRIANÇA NÃO É LIXO.




CONHEÇA AS MEMÓRIAS DO MUNICÍPIO SANTO ANTÔNIO DE JESUS!

Clique no segundo link à direita do monitor, na lista de blogs!

FUNDAÇÃO DO CLUBE DE XADREZ SANTO ANTÔNIO DE JESUS, BAHIA, BRASIL:

06.04.2002.

Seja bem-vindo! Sua visita é de número:

NÚMERO DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS: 535.

O CXSAJBA AGRADECE AOS COLABORADORES, PELAS 536 FOTOGRAFIAS E IMAGENS, DE SUAS REFERÊNCIAS.
PROFESSOR FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

OBJETIVO DESTE BLOG:

NESTE BLOG TEM O PROPÓSITO DE RESGATAR VALORES HUMANOS, ATRAVÉS DE HOMENAGENS E LEVAR CIDADANIA, POIS CIDADANIA É COMPOSTA DO TRIPÉ: A) CONHECER AS LEIS; B) CUMPRIR OS DEVERES; C) REVINDICAR OS DIREITOS. PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

quarta-feira, 10 de junho de 2009

1ª Homenagem: Igreja Católica Apostólica Romana.

Homenagem á Igreja Católica Apostólica Romana, por permitir o envio do Padre Mateus à sub-região que atualmente é o Município de Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia, Brasil.Se não houvesse a permissão das Hierarquias Superiores do Clero, da Igreja Católica Apostólica Romana, o Padre Mateus não receberia autorização de sacerdotar nas terras, que tornou-se o Município Santo Antônio de Jesus, Bahia, Brasil.
Prof. Fábio Motta (Árbitro de Xadrez).

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão; Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Emendas Constitucionais
Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional
Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário